Foto - divulgação: PMC/SP |
Comentários desencontrados, alguns dando conta de que “não acabou ainda”, talvez pretendessem apenas alimentar uma espécie de “esperança” por uma decisão desfavorável à administração pública. Os motivos para assim aspirar são muitos. No fundo, o que se tem de fato é um desconhecimento, intencional ou não.
O Caraguablog foi investigar e dá aqui, aos seus leitores, em primeira mão, a notícia do resultado do andamento processual
do caso da promessa de cestas básicas que teria sido feita por Antonio Carlos da Silva e que caracterizaria captação irregular se votos. Em primeira mão, porque nenhum outro órgão dito de imprensa ousou mostrar o resultado da forma como se está exibindo aqui.
do caso da promessa de cestas básicas que teria sido feita por Antonio Carlos da Silva e que caracterizaria captação irregular se votos. Em primeira mão, porque nenhum outro órgão dito de imprensa ousou mostrar o resultado da forma como se está exibindo aqui.
A decisão –a última, porque dela não cabe mais recurso; e já transitou em julgado, como se diz no jargão jurídico– aconteceu em sessão de o8 de abril de 2010. Resultado: acórdão desprovido. Isto quer dizer que Antonio Carlos ganhou a demanda em caráter definitivo.
O decurso de prazo para a interposição de recurso contra a decisão se deu em 10 de junho de 2010, sem que a Coligação Sou Mais Caraguá (PDT/PRB) se manifestasse a respeito.
No dia 23 de junho de 2010 a decisão transitou em julgado, consolidando-se o direito expresso no acórdão, que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do Tribunal Superior Eleitoral, nº 105, de 07 de junho de 2010, na sua página 30.
Eis a íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35.352 (42002-64.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – CARAGUATATUBA – SÃO PAULO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral.
Recorrente: Coligação Sou Mais Caraguá (PDT/PRB).
Advogados: José Roberto Batochio e outros.
Recorridos: Antonio Carlos da Silva Júnior e outro.
Advogados: Sérgio Salgado Ivahy Badaró e outros.
Ementa:
ELEIÇÕES 2008. RECURSOS ESPECIAIS. OFERECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE DEBATE ENTRE CANDIDATOS A PREFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DESPROVIMENTO.
I – Promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
II – Recursos especiais a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover os recursos, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 8 de abril de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes aSra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
...E não se fala mais nisto!
O Blog de Caraguá - k
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